O Cepege é um espaço para debates internos e eventos de formação ou de distração. Esse Centro Acadêmico não existe sem vocês. Venham e colaborem com suas idéias.

Estatuto


ESTATUTO DO CENTRO ACADEMICO PAULISTA DE ESTUDOS GEOLÓGICOS CEPEGE

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE

Art. 1º - O Centro Acadêmico e Centro Paulista de Estudos Geológicos – CA CEPEGE, neste Estatuto também denominado simplesmente pela sigla CEPEGE, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o no. 65.518.094/0001-30 desde 21/05/1958, é uma associação constituída para fins de ser o órgão representativo dos alunos dos Cursos de Geologia e do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental (LIGEA) do Instituto de Geociências, da Universidade de São Paulo. Será regido pelo presente estatuto e terá como finalidades o incremento, o estímulo e a divulgação das pesquisas geológicas, em geociências e em educação ambiental. Estudo, defesa e coordenação dos interesses e também, o ensejo do conforto e do lazer de seus associados.

§ 1º – A sociedade terá sede e foro na Rua do Lago 562 - Cidade Universitária São Paulo – São Paulo – CEP 05508-080.

§ 2º - O CEPEGE é uma associação que não visa lucros e não poderá tomar parte em manifestações político-partidárias e religiosas ou em outras, alheia às suas finalidades.
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Art. 2º - São objetivos do CEPEGE:
a)    incentivo ao trabalho científico e cultural no campo das pesquisas sócio-
geológicas e ambientais;

b)    incentivo a cooperação entre alunos e ex-alunos do Curso de Geologia e do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental do Instituto de Geociências da USP, assim como entre alunos e professores do Instituto de Geociências e outras instituições;

c)    difusão e prestígio, perante o público, da utilidade e importância do estudo da Geologia, das Geociências e da Educação Ambiental;

d)    possibilitar aos associados maior conhecimento dos assuntos especializados;

e)    correspondência e intercâmbio científico-cultural com associações nacionais e estrangeiras de objetivos paralelos;

f)     defesa dos direitos dos alunos do Curso de Geologia e do Curso de Licenciatura  em Geociências e Educação Ambiental ;

g)    defesa dos recursos minerais, hídricos e energéticos do país, resguardando os parágrafos 1º e 2º do Art. 1º.

h)    defesa do meio ambiente em nível nacional e internacional, resguardando os parágrafos 1º e 2º do Art 1º.

i)      permitir aos associados o usufruto do espaço físico da Associação para o conforto e o lazer visando a integração com a sociedade estudantil local.

Art. 3º - São deveres do CEPEGE para atingir seus objetivos:
a)    promover reuniões em sua sede para intercâmbio de idéias entre seus associados;

b)    promover conferências, sessões de debates e exibições de filmes de interesse científico;

c)    promover a organização de um fichário bibliográfico das obras especializadas Geologia, das Geociências e da Educação Ambiental;

d)    propor medidas que julgue necessárias para difusão e melhoria do ensino das Geologia, das Geociências e da Educação Ambiental;

e)    organizar excursões de caráter científico para todos os pontos de interesse para a Geologia, das Geociências e para a Educação Ambiental;

f)     organizar e auxiliar, dentro de suas possibilidades, pesquisas entre seus
            associados;

g)    publicar revista contendo trabalhos dos associados ou do interesse deles;

h)    organizar uma biblioteca especializada para uso de seus associados;

i)      tratar da divulgação de estágios para os associados-estudantes, junto à empresas mineradoras, petroquímicas, hidrogeológicas ou ambientais ou outras correlatas, além de entidades públicas e privadas voltadas para Educação Ambiental.

j)      organizar eventos sociais para o lazer de seus associados.

k)    promover cursos e reuniões técnico-científicas, colaborar e estimular ações para a defesa e a preservação ambientais.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do CEPEGE:
a.    a abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao CEPEGE;
b.    a gratuidade dos cargos eletivos;
c.    a proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades do CEPEGE, conforme o Art. 1º;
d.    a proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede à entidade de índole político-partidária; e
e.    não exercer, direta ou indiretamente, atividade econômica.

 

CAPÍTULO II - DOS Associados


Art. 5º - Das Categorias. O CEPEGE compreenderá as seguintes categorias de
associados:

§ 1 – Estudantes

a)    serão considerados associados-estudantes todos aqueles que freqüentarem regularmente o Curso de Geologia ou o Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo;

b)    a proposta para essa categoria de associado será aceita, comprovada a matrícula e a freqüência regular do aluno.



§ 2 – Ex-alunos

a)    poderão ser associados ex-alunos aqueles que forem diplomados pelo Curso de Geologia ou do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo, ou ainda aqueles diplomados pelo Curso de Geologia da antiga Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da mesma Universidade;

b)    a proposta para associado ex-aluno será aceita comprovada a condição supra-exigida.


§ 3 – Colaboradores

a)    poderão ser associados colaboradores todos aqueles que colaborarem junto ao Curso de Geologia e ao Curso de Licenciatura e Educação Ambiental no que se refere ao ensino e à pesquisa;

b)    a proposta para essa categoria será aceita comprovada a colaboração do
candidato.

§ 4 – Correspondentes

a)    poderão ser associados correspondentes estrangeiros e brasileiros (residentes fora da cidade de São Paulo) que se interessem pelas atividades do CEPEGE;

b)    a proposta para essa categoria será submetida à decisão da diretoria.

§ 5 – Contribuintes

a)    poderão ser associados contribuintes todos os interessados no desenvolvimento das Ciências Geológicas, Geociências e Educação Ambiental, profissionais ou não, bem como instituições (técnicas ou científicas, industriais ou comerciais), que colaborem com doações;

b)    a apreciação das propostas para essa categoria será feita pela diretoria.

§ 6 – Honorários

a) poderão ser associados honorários aqueles que prestarem trabalho de real valor para as Ciências Geológicas, Geociências e Educação Ambiental, ou contribuindo de alguma forma para o desenvolvimento das mesmas;

b) as propostas para essa categoria poderão ser feitas por qualquer sócio e sua apreciação e aprovação caberá a Assembléia Geral.

§ 7 – Fundadores

Serão considerados associados fundadores todos os alunos do Curso de Geologia que participaram da Assembléia de Fundação e que assinaram a ata de fundação do CEPEGE.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - É facultado aos estudantes do Curso de Geologia e do Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental o direito de integrar o quadro associativo do CEPEGE.
Parágrafo único – Não sendo aceito, cabe ao interessado o recurso para a Assembléia Geral.
Art. 7º - De todo ato lesivo de direitos ou contrário à legislação, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento do fato, para a autoridade competente.

Art. 8º - São ainda direitos dos associados:
a)    receber gratuitamente (ou com descontos) publicações oficiais do CEPEGE;

b)    assistir às conferências e exibições de filmes, tomar parte nas assembléias gerais, debates, seminários, excursões e outros empreendimentos científico-culturais patrocinados pelo CEPEGE;

c)    votar e ser votado a qualquer cargo de administração único: somente os sócios-estudantes terão este direito;

d)    promover palestras sobre assuntos de sua escolha (desde que o assunto esteja de acordo com os objetivos do CEPEGE) ou à escolha da diretoria;

e)    apresentar trabalhos escritos ou práticos de assuntos especializados para
publicação e divulgação – a diretoria decidirá da conveniência ou não da publicação de tais trabalhos;

f)     ser ouvido em todas as discussões da Assembléia Geral;

g)    participar dos eventos sociais e de lazer promovidos pelo CEPEGE;

h)    votar e ser votado conforme o Capítulo V;

i)      pedir demissão do quadro de associados ou de função executiva na administração ou em comissões;

j)      pedir licença, por prazo determinado, do quadro associativo ou de função executiva na administração ou em comissões ;

k)    recorrer das decisões da administração.

§ 1º - No caso das alíneas “i”, “j”, e “k”, a solicitação deverá ser feita por escrito, devidamente justificada, dirigida à Diretoria Colegiada, produzindo efeito apenas depois de apreciada.
§ 2º - No caso da alínea “j”, a Diretoria Colegiada poderá não aceitar o pedido de licença, cabendo pedido de reconsideração à própria Diretoria Colegiada e recurso à Assembléia Geral.
§ 3º - O associado deixará de gozar dos respectivos direitos de associado enquanto durar a licença do quadro.
§ 4º - No tocante à alínea “k” será oferecido ao associado amplas e irrestritas facilidades para recorrer, inclusive com depoimento pessoal e testemunhas e, esgotados os recursos aos órgãos da administração, o associado poderá recorrer a uma comissão de arbitragem, constituída pelos cinco associados mais antigos, desvinculados da administração, nomeados pela Diretoria Colegiada e, ainda, à Assembléia Geral.
Art. 9º - São deveres dos associados:
a)    zelar pelo espaço físico do CEPEGE, evitando depredações e saques;

b)    aceitar e prestigiar os atos e decisões dos órgãos do CEPEGE;

c)    colaborar com o CEPEGE e sua direção no sentido de atingir os desígnios a que se propõe.

d)    respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;

e)    respeitar e fazer respeitar o Código de Ética profissional do respectivo conselho de fiscalização profissional; e

f)     zelar pelo bom nome da categoria de geólogo e da categoria de educador em geociências perante a sociedade.

Art. 10º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro associativo no caso de:
a.    agirem contra os interesses dos geólogos e educadores em geociências;
b.    desrespeitarem o Código de Ética;
c.    cometerem faltas contra o patrimônio moral ou material do CEPEGE; e
§ 1º – Será passível de punição o associado cuja conduta esteja em desacordo com os preceitos do estatuto.

§ 2º – As penalidades, de acordo com o grau de irregularidade, obedecerão à seguinte ordem:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.

§ 3º – As penas de advertência e de suspensão serão aplicadas pela diretoria; a de exclusão compete somente à Assembléia Geral.

§ 4º – As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral, a ser obrigatoriamente apreciado na primeira assembléia que se realizará após a interposição.
§ 5º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá, aduzir, por escrito e sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Art. 11º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro associativo serão readmitidos a juízo da Assembléia Geral.
Art. 12º – Das decisões ou atos da Diretoria Executiva ou da Diretoria Colegiada cabe recurso, respectivamente, à Diretoria Colegiada ou à Assembléia Geral.
§ 1º – Os recursos interpostos deverão ser apreciados na primeira reunião da Diretoria Colegiada ou na primeira Assembléia Geral subseqüente à sua interposição, conforme for o caso.
§ 2º – Caso o recurso não seja apreciado após três meses o associado poderá solicitar a realização de reunião da Diretoria Colegiada ou de Assembléia Geral, conforme for o caso, ficando o presidente do CEPEGE obrigado a convocá-las em conformidade com o presente Estatuto.

§ 5 – Cada poder elaborará um livro de atas onde se registrarão, em forma de anotações ou textualmente (quando a pedido dos interessados) o transcurso das reuniões.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13º - O CEPEGE será administrado por uma Diretoria Colegiada, constituída por sete associados e por um Conselho Fiscal composto por três associados, eleitos por voto secreto dos associados.
§ 1º - A Diretoria Colegiada, depois de empossada, elegerá uma Diretoria Executiva em conformidade com o Art. 15º.
§ 2º - O último presidente da Diretoria Executiva da gestão anterior fará parte da Diretoria Colegiada, sem direito a voto nas suas decisões.
§ 3º - Os mandatos da Diretoria Colegiada, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal terão um ano de duração, iniciando-se e terminando no mês de novembro, salvo a primeira gestão, que se iniciará em junho de 2008 e terá o seu termino em novembro de 2008.
§ 4º - Independentemente da data da posse, os detentores dos mandatos em vigor continuarão exercendo suas atividades até a data da posse da nova Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.
§ 5º - A Diretoria Colegiada se reunirá uma vez por mês ou quando necessário, desde que estejam presentes, pelo menos, cinco de seus membros.
§ 6º - O não comparecimento a três reuniões, sem justificativa ou seis reuniões durante um ano, ensejará a perda automática do mandato, cabendo à Diretoria Colegiada efetuar a notificação no prazo de 15 (quinze) dias após a data da última reunião considerada.
§ 7º - A justificativa deverá ser apreciada e aprovada pelos demais membros da Diretoria Colegiada, presentes à reunião em que ocorreu a ausência.
§ 8 – Não haverá remuneração para qualquer cargo eletivo.

§ 9 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente o número regulamentar de seus componentes. Salvo disposição estatuária em contrário.

Art. 14º - Caberá à Diretoria Colegiada:
a.    administrar o CEPEGE;
b.    decidir sobre as diretrizes e políticas do CEPEGE;
c.    deliberar sobre as atividades e procedimentos do CEPEGE;
d.    escolher os membros da Diretoria Executiva dentre seus membros eleitos e substituí-los;
e.    autorizar a compra e a alienação de bens móveis e deliberar sobre outros assuntos administrativos;
f.     convocar as Assembléias Gerais; e
g.    admitir, demitir e aplicar penalidades aos associados.
§ 1º – As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por consenso, porém, qualquer um de seus membros poderá solicitar a votação de determinado assunto.
§ 2º – O presidente da Diretoria Executiva dirigirá a Diretoria Colegiada e somente votará em caso de empate.
§ 3º – O presidente da Diretoria Executiva poderá suspender o efeito de qualquer decisão tomada pela Diretoria Colegiada, submetendo o assunto novamente à discussão na reunião seguinte, não cabendo outra suspensão, nem mesmo parcial.
Art. 15º - A Diretoria Executiva será constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos pela Diretoria Colegiada dentre seus membros eleitos.
Art. 16º - Caberá à Diretoria Executiva:
a.    executar as deliberações da Diretoria Colegiada;
b.    dirigir o CEPEGE;
c.    representar o CEPEGE, ativa e passivamente; e
d.    praticar os demais atos administrativos relativos aos direitos e obrigações do CEPEGE.
Art. 17º – Compete aos membros da Diretoria Executiva:
a.   ao presidente: 1) convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Colegiada; 2) representar o CEPEGE em juízo e fora dele; 3) movimentar as contas bancárias em conjunto com o tesoureiro ou com o secretário;
b.   ao secretário: 1) secretariar e elaborar as atas das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Colegiada; 2) receber e expedir as correspondências do CEPEGE, bem como manter seu arquivo administrativo; 3) movimentar as contas bancárias em conjunto com o tesoureiro ou com o presidente; e
c.   ao tesoureiro: 1) promover a arrecadação das rendas do CEPEGE; 2) efetuar pagamentos e recebimentos; 3) elaborar orçamentos e balanços mensais e anuais do CEPEGE; 4) movimentar as contas bancárias em conjunto com o presidente ou com o secretário.
Art. 18º - As reuniões da Diretoria Colegiada solicitadas por três dos seus membros, obriga o presidente a convocá-la no prazo de cinco dias.
Art. 19º - A fiscalização da gestão financeira do CEPEGE, incluindo os balanços e a prestação de contas anuais, bem como o exercício das atividades da Tesouraria, será feita pelo Conselho Fiscal.
§ 1o – Caberá ao presidente da Diretoria Executiva encaminhar anualmente aos membros do Conselho Fiscal, até o mês de maio, os documentos contábeis relativos ao ano anterior, para apreciação e emissão de parecer.
§ 2o – O Conselho Fiscal fará a apreciação das contas e emitirá parecer em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
§ 3o – Após o parecer do Conselho Fiscal, as respectivas contas deverão ser aprovadas por Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES

Art. 20º - O CEPEGE disporá de comissões permanentes e especiais sendo seus integrantes indicados pela Diretoria Colegiada.
Art. 21º - As Comissões Permanentes serão as de Assuntos Acadêmico visando o Desenvolvimento Profissional, cabendo:
a.    à Comissão de Assuntos Acadêmicos, zelar pelo exercício acadêmico , efetuar levantamentos e cadastros, colaborar com a fiscalização do exercício profissional e lutar pela ampliação do mercado de trabalho;
b.    à Comissão de Desenvolvimento, colaborar com o desenvolvimento econômico e social, promover o desenvolvimento dos acadêmicos e colaborar para o aprimoramento do ensino de Geologia e Estudos Ambientais.
§ 1º - As Comissões Permanentes serão dirigidas por um coordenador com a participação dos associados que a ela se filiarem.
§ 2º - A Diretoria Colegiada indicará os coordenadores das Comissões Permanentes, podendo substituí-los a qualquer momento, cabendo recurso dessa decisão à Assembléia Geral.
Art. 22º - As Comissões Especiais serão criadas pela Diretoria Colegiada com objetivos definidos e serão dirigidas e compostas como as Comissões Permanentes.
Art. 23º - Caberá aos coordenadores submeter à aprovação da Diretoria Colegiada os nomes e funções dos integrantes da Comissão e o plano de trabalho a ser desenvolvido.

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

Art. 24º - Poderão votar e ser votados nas eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal os associados que estejam matriculados no Curso de Geologia ou no Curso de Licenciatura em Geociências e Educação Ambiental.
Art. 25º - As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal serão organizadas por uma Comissão Eleitoral de três membros, nomeada pela Diretoria Colegiada com dois meses de antecedência em relação à data das eleições.
§ Único – Os membros da Comissão Eleitoral poderão estar vinculados à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal no exercício das suas atividades, bem como às Comissões do CEPEGE e não poderão ser candidatos a cargos eletivos.
Art. 26º - As eleições serão processadas através de voto secreto, sendo admitido o voto por correspondência e vedado o voto por procuração.
§ 1º – As eleições serão encerradas com a realização de uma Assembléia Geral, presidida pela Comissão Eleitoral, na qual será procedida à coleta de votos durante, pelo menos, seis horas, passando-se a seguir à apuração dos votos e proclamação dos eleitos.
§ 2º – A posse dos eleitos será feita na mesma Assembléia Geral, ao final dos trabalhos.
Art. 27º - Poderão concorrer às eleições os associados em dia com suas obrigações com o CEPEGE, agrupados em chapas com até sete nomes para a Diretoria Colegiada e três nomes para o Conselho Fiscal, mediante registro junto à Comissão Eleitoral com uma antecedência mínima de sessenta dias da data da eleição.
Parágrafo único – Os pedidos de registro serão feitos através de formulários específicos fornecidos pela Comissão Eleitoral, devidamente assinados e, no caso de chapas, encaminhados, por escrito, por um representante da chapa.
Art. 28º – A votação será pelo nome das chapas concorrentes, ou chapa única, sendo considerados eleitos para a Diretoria Colegiada a chapa mais votada.
Art. 29º – Em caso de vacância de dois cargos na Diretoria Colegiada ou de um cargo no Conselho Fiscal, serão realizadas novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos até o final dos respectivos mandatos.
Parágrafo único – As eleições serão realizadas conforme prescrito neste Capítulo, exceto quanto ao prazo para nomeação da Comissão Eleitoral estabelecido no caput do Art. 25º, que nesse caso será de dois meses.

CAPÍTULO VI – DAS FINANÇAS

Art. 30º - A receita do CEPEGE será constituída por:
a.    bens e valores e respectivas rendas;
b.    doações e legados; e
c.    multas e demais rendas eventuais.
Art. 31º - A gestão dos fundos do CEPEGE é de responsabilidade do presidente e do tesoureiro da Diretoria Executiva e deverão ser depositados em instituições financeiras aprovadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 32º - Nas reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Colegiada o tesoureiro deverá apresentar um balanço atualizado das contas do CEPEGE, sendo que até o mês de outubro subseqüente ao término de cada ano fiscal, o tesoureiro deverá apresentar à Diretoria Colegiada o balanço anual e o orçamento para o ano seguinte, para apreciação e aprovação.
Art. 33º - As contas bancárias do CEPEGE serão movimentadas pelo tesoureiro, assinando conjuntamente com o presidente ou o secretário. As contas bancárias, relativas a doações para finalidades específicas, poderão ser movimentadas, conjuntamente, pelo tesoureiro e por um representante da pessoa física ou jurídica doadora.
Art. 34º - O exercício social do CEPEGE coincide com o ano civil.
Art. 35º – O CEPEGE não remunerará, a qualquer título, seus diretores, membros do conselho fiscal e de suas comissões, bem como não distribuirá, sob qualquer forma, participações em seus resultados financeiros, os quais serão integralmente aplicados nos objetivos do CEPEGE.

CAPÍTULO VII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 36º - As assembléias gerais do CEPEGE serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva com antecedência mínima de vinte dias, por meio de circular enviada aos associados, na qual conste a ordem do dia e demais dados.
§ 1º – As assembléias gerais somente poderão deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem do dia.
§ 2º – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das assembléias referentes aos seguintes assuntos: a) eleição de associado para representação da categoria; b) apreciação e aprovação de contas; c) aplicação do patrimônio; d) julgamento dos atos da Diretoria Colegiada relativos a penalidades impostas aos associados e e) pronunciamento relativo a relações e dissídio do trabalho.
Art. 37º - Compete privativamente à Assembléia Geral: a) eleger a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal; b) destituir a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal; c) aprovar as contas e d) alterar o presente Estatuto.
§ 1º – Para os itens “a” e “c“ e todos os demais casos, as assembléias gerais serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença de um terço dos associados com direito a voto e com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação, meia hora após a primeira, sendo considerados aprovados os assuntos que receberem maioria simples de votos.
§ 2º – Para os itens “b” e “d” será necessária a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto para dar início à assembléia, em primeira convocação, e de um terço na segunda convocação, meia hora após a primeira, sendo considerados aprovados os assuntos que receberem dois terços dos votos válidos.
Art. 38º - A Assembléia Geral poderá ser convocada por um quinto dos associados do CEPEGE, mediante identificação e assinatura dos mesmos, para a discussão da ordem do dia que especificarem, ficando o presidente da Diretoria Executiva obrigado a convocá‑la no prazo de cinco dias.
Art. 39º - Anualmente deverá ser realizada uma assembléia geral para aprovação das contas do ano anterior e deverá ser realizada uma assembléia geral no mês de novembro para a eleição e posse da nova Diretoria Colegiada e prestação de contas da Diretoria Colegiada cujo mandato se encerra, salvo o mês de novembro de 2008 que é abrangido pela gestão que se inicia em junho de 2008 e terminara em novembro de 2008.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40º – O CEPEGE poderá homenagear seus associados e outras pessoas, entidades e organizações, através de prêmios específicos, conferidos conforme regulamentos aprovados pela Diretoria Colegiada.
Art. 41º - O CEPEGE será regido pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente às associações sem finalidades lucrativas, podendo constituir patrimônio e contratar serviços e funcionários.
Art. 42º - A dissolução voluntária do CEPEGE deverá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada, sendo necessária a presença de metade mais um de seus associados em condições de votar.
§ 1º – Não sendo alcançado o quorum acima, a assembléia deliberará, em segunda convocação, quinze dias depois, no mesmo local e horário, com qualquer número de associados presentes.
§ 2º – Em caso de dissolução, depois de deduzidas as despesas e compromissos pendentes, o restante do patrimônio do CEPEGE será doado a associações culturais ou técnico-científicas que congreguem geólogos e/ou educadores em geociências no Estado de São Paulo.
Art. 43º - Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações do CEPEGE, nem mesmo quando no exercício de funções eletivas.
Art. 44º - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 45º - A primeira eleição da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, conforme o presente Estatuto, será realizada em junho de 2008, obedecendo ao disposto no Capítulo V.
§ 1º - Para essa primeira eleição, o prazo para a nomeação da Comissão Eleitoral, conforme estabelecido no Caput do Art. 25º, será, excepcionalmente, com antecedência de dois meses em relação à data das eleições.
§ 2o - A Assembléia Geral para eleição e posse da nova Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, e para prestação de contas da diretoria cujo mandato se encerra, conforme estabelecido no Caput do Art. 36º, será, excepcionalmente, convocada com antecedência mínima de dez dias, por meio de circular enviada aos associados.


São Paulo, 03 de Julho de 2008.



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MARCOS SAITO DE PAULA

Dr. Eduardo Malheiros Figueira

Presidente
    OAB/SP